03 novembro, 2021

Assédio Sexual


Assédio Sexual no trabalho

Segundo a lei, o assédio sexual é o ato de:

“Constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

-Art. 216A do Código Penal - Decreto Lei 2848/40




 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado! Volte sempre.