Segundo a lei, o assédio sexual é o ato de:
“Constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
-Art. 216A do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
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